quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

STJ suspende ações do FGTS: uma coincidência entre palestras de banqueiros e decisões pró-bancos

O Superior Tribunal de Justiça - STJ suspendeu o andamento de todas as demandas que pedem correção do FGTS. A decisão proferida ontem (25/02/14) pelo Min. Benedito Gonçalves foi publicada ontem[1] (imagem da decisão após o texto).

De acordo com a instituição interessada na decisão (CEF), estima-se que mais de 50 mil processos sobre a matéria estão em andamento em diversas varas, juizados e tribunais do país. Pensando bem, ainda é pouco em vista da quantidade de legítimos interessados aptos a demandarem.

Mas, para o Julgador, as alegações unilaterais da CEF são suficientes para acatar o pleito e argumenta que "ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais, individuais e coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final do julgamento deste processo pela Primeira Seção"[2].

Coincidência ou não, a decisão ocorreu seis dias após a “estranhíssima” palestra sobre “Ombudsman de Bancos Privados” ministrada aos ministros do STJ pelo o ex-diretor do Instituto Max Planck para Direito Privado Internacional e ex-professor titular da Universidade de Hamburgo, Klaus Hopt. Pode parecer redundante, mas cumpre destacar que o Ministro prolator da decisão em tema também assistiu à palestra[3].

No início do mês, outra decisão favorável aos bancos foi tomada pelo mesmo Tribunal. O STJ admitiu nova reclamação pelo Banco Votorantim sobre cobrança de tarifas bancárias (TAC e TEC) contra acórdão da 3ª Turma Recursal Mista da Paraíba. O feito ficará suspenso até o julgamento da reclamação[4].

Para o ministro Sidnei Beneti, que também participou da palestra e apresentou o currículo do palestrante Klaus Hopt, “o Judiciário brasileiro sabidamente registra números gigantescos de processos contra bancos. A desjudicialização revela-se extremamente útil[5]. Útil? Mas, a quem?

Bem, sem entrar no mérito da assertiva, a julgar pelas decisões recentemente proferidas, parece que os ministros já arregaçaram as mangas...



[1] Disponível em:< http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113456&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=fgts>. Acessado em 26 de fevereiro de 2014.
[2] Disponível em:< https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=MON&sequencial=34017300&formato=PDF>. Acessado em 26 de fevereiro de 2014.
[3] Disponível em: < http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2014/fevereiro/ministros-do-stj-prestigiam-palestra-de-professor-alemao-sobre-ombudsman-de-bancos-privados>. Acessado em 26 de fevereiro de 2014.
[4] Disponível em:< https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=MON&sequencial=33495730&formato=PDF>. Acessado em 26 de fevereiro de 2014.
[5] Disponível em:< http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2014/fevereiro/ministros-do-stj-prestigiam-palestra-de-professor-alemao-sobre-ombudsman-de-bancos-privados>. Acessado em 26 de fevereiro de 2014.

domingo, 23 de fevereiro de 2014

EIRELI: empresário individual ou sociedade de um homem só?

Qual foi a intenção do legislador ao instituir a EIRELI: criar uma espécie de empresário individual ou uma sociedade unipessoal? Ou seria criar uma terceira figura distinta destas duas?

Imagem extraída de: http://ec.i.uol.com.br/economia
Atendendo a antigos reclames da doutrina e do dia a dia da prática empresarial, a Lei nº 12.441 de 2011 criou a nova figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a chamada EIRELI, e inseriu o art. 980-A no Código Civil.
Antes disso, o Código Civil previa duas espécies de empresários: a) a pessoa natural que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966); e b) uma pessoa jurídica que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 982).
A primeira hipótese tem natureza jurídica de Empresário Individual, quem explora atividade econômica, se responsabilizando pelo risco do empreendimento com o seu patrimônio pessoal. A Segunda de uma Sociedade Empresária, a qual exerce atividade de empresário através de uma pessoa jurídica distinta dos empreendedores e, por isso, em regra, os patrimônios são separados das obrigações contraídas, o que gera responsabilidade subsidiária e, a depender do caso, limitada.
Já com a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, cria-se uma pessoa jurídica (art. 44VI do Código Civil), distinta do empreendedor, com patrimônio próprio e responsabilidade limitada ao capital investido. Com a atualização legal, têm-se agora três formas de empreender atividade de empresário: a) Empresário Individual; b) Sociedade Empresária; e c) EIRELI.
Mas, no que toca a EIRELI, qual seria a sua natureza jurídica? O que quis o legislador? Criar uma nova espécie de Empresário Individual ou Sociedade Unipessoal? Essa indagação surge por causa da “confusão” causada pelo próprio dispositivo legal. O art. 980-A (inserido pela citada lei), menciona “empresa individual” e “capital social” no mesmo caput.
A primeira expressão induz pensar que se trata de um Empresário Individual e a segunda se relaciona à Sociedade Empresária, haja vista a necessidade de composição do capital social. Ocorre que a expressão “empresa individual” é tecnicamente imprópria, posto que “empresa” se trata de uma atividade e não de uma pessoa natural ou jurídica (CRUZ, 2013). De igual modo, a sociedade pressupõe a união de esforços de várias pessoas e, por isso, seria inadequado dizer que a EIRELI é uma sociedade unipessoal ou sociedade de uma pessoa só (com a licença do pleonasmo). Contudo, essa assertiva é contrária ao entendimento de Fábio Ulhoa Coelho (2013).
A divergência doutrinária está insculpida nas páginas dos livros de Direito Empresarial e Comercial. Para dirimir a questão, a I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal, leciona no enunciado nº 3 que “a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária”.
Ou seja, a EIRELI nem é empresário individual e nem sociedade empresária, mas um gênero próprio. Será o fim da discussão? Talvez... Sabe-se, enquanto isso, é que a EIRELI é uma "empresa" que não tem empresário e nem sócio, mas um empreendedor sui generis que a doutrina ainda não sabe quem é.
Em breve, mais sobre a matéria.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

PARA LEIGOS: ENTENDA A AÇÃO DE REVISÃO DO FGTS


Imagem extraída de saldofgts.com
Há algumas semanas as redes sociais, o rádio e a televisão estão veiculando notícias sobre revisão do FGTS e, nesse cenário de notícias aleatórias e outras até equivocadas, algumas pessoas me questionam do que se trata o assunto e se elas poderão ficar ricas com tal procedimento. Vamos com calma e entenda através das dez perguntas e respostas a seguir:


1.                  O que é a ação de revisão do FGTS?
Trata-se de um procedimento judicial (processo) pelo qual o cidadão buscará o “recálculo” do saldo do seu FGTS com um índice de atualização monetária mais favorável (INPC ou IPCA). Desde o ano de 1999 o critério de atualização (TR) não reflete mais a realidade da inflação do país. Por isso, a justiça endente que o saldo do FGTS precisa ter a sua correção monetária recalculada.

2.                  Quem tem direito?
Imagem extraída de seagro-sc.org.br
Qualquer pessoa que trabalha ou tenha trabalhado com carteira assinada, entre os anos de 1999 e 2013.

3.                  Como faço para receber?
É preciso constituir um advogado e propor uma ação na justiça federal.

4.                  Para receber, eu terei que processar a empresa em que trabalho (ou trabalhei)?
Não. O interessado irá propor a ação contra a Caixa Econômica Federal e não contra o empregador, salvo se o beneficiário for empregado da Caixa.

5.                  Eu já saquei meu FGTS. Tenho direito mesmo assim?
Tem direito mesmo assim. Nesse caso, alguns julgados estão determinando que a diferença da correção monetária (o dinheiro que o interessado irá receber) deverá ser pago imediatamente em favor do beneficiário, quem receberá através de alvará.

6.                  Eu utilizei meu FGTS para aquisição da casa própria. Tenho direito mesmo assim?
Sim. Mesmo nessa hipótese o interessado tem direito a ter o saldo da época recalculado.

7.                  Eu não saquei o meu FGTS e nem utilizei na aquisição da casa própria. Quando irei receber o dinheiro?
De acordo com as recentes decisões da justiça, nesse caso, o valor da diferença da correção monetária deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS. Ou seja, o beneficiário apenas receberá quando ocorrer uma das hipóteses autorizadoras do saque do FGTS, tais como demissão sem justa causa, grave doença, morte do trabalhador, aposentadoria, etc.

Imagem extraída de economia.uol.com.br
8.                  Quais são os documentos necessários?
O interessado terá que constituir um advogado e lhe entregar cópias do RG, CPF, Carteira de Trabalho, comprovante de residência (conta de água, energia, telefone etc.) e do extrato do FGTS.

9.                  Onde eu retiro o extrato do FGTS?
O extrato do FGTS pode ser solicitado nas agências da Caixa Econômica Federal ou pela internet, através do site da instituição, no seguinte endereço: https://sisgr.caixa.gov.br/portal/internet.do?segmento=CIDADAO&produto=FGTS

10.                Poderei ficar rico (a) se a ação for julgada procedente?

Bem, considerando que o FGTS representa o percentual de 8% do salário do empregado depositado mês a mês numa conta semelhante a uma poupança, se você sempre teve um super-salário desde 1999 até o ano de 2013, talvez sim. Lembre-se que o que se busca é a diferença da atualização monetária dos valores que o beneficiário tinha ou tem depositado na conta vinculada do FGTS. Exemplo: suponhamos que você tem R$ 340,47 reais referentes a atualização monetária do seu FGTS. Suponhamos que a justiça manda recalcular a correção monetária e encontra um valor de R$ 1.586,44 reais (só de correção monetária). Nesse caso, a diferença será de R$ 1.245,97. Este é o valor que o beneficiário fará jus. Ou seja, depende de quanto se ganhava ou se ganha. Não é por que a ação é movida contra a Caixa Econômica Federal que iremos confundir a revisão do FGTS com prêmio da Loteria... Boa sorte!


Para ilustrar:

Imagem extraída da internet, sem autoria identificada.

Esse mesmo texto foi publicado também no JUSBRASIL.